Processo estrutural: solução aplicável ao processo do trabalho?

Autores/as

DOI:

https://doi.org/10.12795/e-RIPS.2022.i01.11

Palabras clave:

Processo estrutural, Justiça do trabalho, Processo do trabalho, Autossuficiência normativa, Jurisdição brasileira

Resumen

Por intermédio de metodologia dedutiva e pesquisa bibliográfica o artigo visa responder a seguinte pergunta: o processo estrutural é aplicável ao processo do trabalho? Defende-se que o processo estrutural incide na integralidade no processo do trabalho, já que em simbiose com sua principiologia e resulta em relação jurídica processual que tem a capacidade de solucionar de modo perene e a longo prazo aqueles litígios complexos que estão enraizados e que geram um problema de desconformidade permanente.

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Biografía del autor/a

Thiago Mira de Assumpção Rosado, Universidade de València

Mestre em Estudos Internacionais e da União Europeia pela Universidade de València.

Citas

Arenhart, S. C.: “Decisões estruturais no direito processual civil brasileiro”, Revista de Processo, vol. 38, núm. 225, 2013, pp. 389-410.

Britto, L. M. T. e Karninke, T. M.: “O caso Brown v. Board of Education, medidas estruturantes e o ativismo judicial”, em Moschen, V. R. B. (org.): Anais do IV Congresso de Processo Civil Internacional, Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória (Brasil), 2019, pp. 273-283.

Cappelleti, M. e Garth, B.: Acesso à justiça, Safe, Porto Alegre, 1988.

Cunha, L.: “Negócios jurídicos processuais no processo civil brasileiro”, em Cabral, A. P. e Nogueira, P. H. (coord.): Negócios processuais, JusPodivm, Salvador, 2019, pp. 43-78.

Davis, K. E. e Hershkoff, H.: “Contracting for procedure”, em Cabral, A. P. e Nogueira, P. H. (coord.): Negócios processuais, JusPodivm, Salvador, 2019, pp. 175-222.

Didier Jr., F.: “O princípio da cooperação: uma apresentação”, Revista de Processo, Vol. 30, núm. 127, 2005, pp. 75-79.

Didier Jr., F. et al.: “Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro”, Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, núm. 75, 2020, pp. 101-136.

Fiss, O.: “The forms of justice”, Harvard Law Review, vol. 93, núm. 1, 1979, pp. 1-58.

Greger, R.: “Cooperação como princípio processual”, Revista de Processo, vol. 37, núm. 206, 2012, pp. 123-134.

Lima, E. V. D.: O Devido Processo Legal Coletivo: Representação, participação e efetividade da tutela jurisdicional [Tese doutoral], Universidade Federal do Paraná, 2015.

Lima, E. V. D.: “Levando os conceitos a sério: processo estrutural, processo coletivo, processo estratégico e suas diferenças”, Revista de Processo, vol. 43, núm. 284, 2018, 333-369.

Lima, E. V. D.: “Litígios estruturais: decisão e implementação de mudanças socialmente relevantes pela via processual”, em Arenhart, S. C. e Jobim, M. F. (org): Processos estruturais, JusPodivm, Salvador, 2019.

Marinoni, L. G.: Tutela inibitória: individual e coletiva, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2003.

Peyrano, J. W.: “Sobre el proyeto em curso de reformas al Código Procesal Civil de Brasil”, em Ribeiro, D. e Félix Jobim, M. (coord.): Desvendando o novo CPC, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2015, pp. 87-98.

Santos, I. R.: “Processo, igualdade e colaboração: os deveres de esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio como meio de redução das desigualdades no processo civil”, Revista de processo, Vol. 36, núm. 192, 2011, pp. 47-80.

Teles, T. R.: “A atuação jurídica do Estado Brasileiro na migração haitiana a partir do Estado do Acre (2010-2015)”, Revista Grifos, vol. 29, núm. 49, 2020, pp. 26-48.

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Publicado

2022-06-24

Cómo citar

Barão Marques Filho, L., & Mira de Assumpção Rosado, T. (2022). Processo estrutural: solução aplicável ao processo do trabalho?. E-Revista Internacional De La Protección Social, 7(1), 216–232. https://doi.org/10.12795/e-RIPS.2022.i01.11
Recibido 2021-11-09
Aceptado 2022-03-21
Publicado 2022-06-24
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